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LEI N°13

DATA 04-11-1.966

 

SUMULA: - Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

          Artº 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autonomo de Água e Esgoto – SAAE, com personalidade juridica própria, sede e fôro na cidade de Kaloré, dispondo de autonomia ecônomica, financeira e administrativa dentro dos limites da presente lei.

 

          Art.º 2º - O SAAE atuará em todo o território do município, competindo-lhe, com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:

a – Estudar, projetar e executar as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários municipais;

b – atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos convênios celebrados, para os fins de item a, entre o Município e órgãos Federais ou Estaduais;

c – operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários.

d – Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por delegação do Poder Executivo.

 

          Art.º 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado pelo Prefeito Municipal.

  1º - Poderá a Prefeitura contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em Engenharia Sanitária.

  2º - Incumbe ao Diretor, ou no caso do anterior, á organização administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.

 

          Art.º 4º - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município atualmente destinados e utilizados nos sistemas de água e esgotos sanitários os quais lhe serão entregues sem qualquer bônus ou compensações pecuniárias.

          Art.º 5º - A Receita do SAAE será constituída dos seguintes recursos:

                  a – Do produto de quaisquer tributos e remunerações, tais como: tarifas de água e de esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água ou esgoto, multas, etc.;

                 b – Do Fundo Municipal de saneamento – FMS criado pela Lei. nº 12/66, de 4 de novembro de 1.966;

                 c – Do produto da venda de matérias inservíveis de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus objetivos;

                d – De recursos diversos.

       1º - O SAAE poderá realizar operações de crédito, para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários á execução de obras, ampliação e remodelação dos seus serviços.

       2° - A entidade financiadora poderá se constituir procuradora bastante e irrevogável do Município, a critério do Poder Executivo, que desde já fica autorizado para tanto, com o fim especial de receber, dos Governos da União e do Estado, as cotas dos Artigos 15 e/ou 20 da Constituição Federal, as quais recolherá os cofres municipais, após deduzir o que lhe couber a título de amortização, juros, comissões, taxas e outros encargos, eventualmente não pagos nos prazos contratuais.

         

          Art.º 6º - A classificação dos serviços, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão deverão ser estabelecidas em regulamento.

     1º - As tarifas de água e de esgoto serão fixadas pelo SAAE de modo que atendam no mínimo, a amortização e a constituição de reservas para reposições.

     2º - A fixação das tarifas deverá ser delegada á companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, quando isso se torne necessário como condição de assistência técnica ou financeira por parte da mesma e (ou) á conta de recursos do FAE, bem como quando servidores do Estado forem colocados á disposição do SAAE.

    

          Art.º 7º - Serão obrigatórios nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1.961, os servidos de logradouros dotados de rede.

 

          Art.º 8º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos seus serviços.

 

          Art.º 9º - O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos, ao regime de emprego previsto na consolidação das Leis do Trabalho.

    1º Compete á administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regime interno.

     2º - Aos servidores estaduais, colocados á disposição das demais vantagens previstas em Lei Estadual.

 

          Art.º 10º - Aplica-se ao SAAE as prerrogativas, isenções favores fiscais e demais vantagens da alçada municipal.

 

          Art.º 11º - Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar os pagamentos de seus débitos, após 30 dias do vencimento.

 

          Art.º 12º - Fica aberto o crédito especial de_________________________________________________) para ocorrer às despesas com instalação do SAAE.

 

          Art.º 13º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 dias, a contar de sua publicação.

 

          Art.º 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                   EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ, aos 04 de novembro de 1.966.

 

 

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  OTAVIO IMPOSSETTO       

PREFEITURA MUNICIPAL